Uso de aeronaves em filmagens

O seguro obrigatório de aviação oferece limite baixo de indenização.

 

A cobertura do seguro de responsabilidade civil não abrange o que é denominado seguro de aviação ou aeronáutico, chamado de RETA, que é de responsabilidade do operador da aeronave.

É essencial garantir que o operador da aeronave tenha seguro adequado para o casco de sua aeronave – incluindo todos os equipamentos – e suas responsabilidades para tripulação, terceiros e passageiros, incluída a equipe de produção.

 

Apólice LUC: limite único combinado.

 

É prudente que a produção exija um limite razoável para a cobertura do seguro de responsabilidade civil aeronáutico.

Isso quer dizer que após esgotamento do limite do seguro RETA, que é baixo, a apólice LUC pode ser acionada. E portanto o cliente terá um limite maior para indenizar, ou fazer acordo com terceiros, passageiros ou não, que possam ter sofrido algum dano por conta de um acidente aeronáutico.

O seguro LUC cobre, também, despesas médicas e advocatícias, entre outras.

Nesta cobertura de RC LUC Aeronáutico é recomendável que a produtora seja nomeada como segurado adicional na apólice do operador da aeronave durante os serviços prestados pela operadora à produtora e solicite uma “renúncia a direitos de sub-rogação” acordada pelas Seguradoras do operador aeronáutico.

 

Entendendo o seguro RETA.

 

O Seguro RETA, é um seguro obrigatório, onde toda aeronave, independentemente de sua operação ou utilização, deve possuir cobertura de seguro de responsabilidade civil (RETA), correspondente a sua categoria de registro. A contratação do seguro RETA é obrigatória para todo o explorador (proprietário ou arrendatário) conforme previsto na lei 7565, de 19-12-86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e no apêndice B do RBHA 47, nos limites estabelecidos no comunicado DECAT 001/95 de 23-01-95 do IRB – Instituto de Resseguro do Brasil, bem como pela RESOLUÇÃO Nº 37, DE 07 DE AGOSTO DE 2008.

O RETA garante o pagamento de indenizações devidas pelo Segurado a terceiros a título de reparação civil por danos pessoais e/ou materiais, ocorridos durante viagem efetuada por aeronave operada pelo Segurado, assim como o reembolso das despesas efetuadas em ações emergenciais empreendidas com objetivo de tentar evitar ou minorar tais danos.

As coberturas básicas disponíveis passam a ser divididas em seis, quais sejam:

(1) Danos Físicos à Pessoa (Passageiros);
(2) Danos Físicos à Pessoa (Tripulantes);
(3) Danos Físicos à Pessoa ou Danos Materiais (Terceiros não-transportados ou bens na superfície);
(4) Responsabilidade Civil por Abalroamento;
(5) Danos Materiais causados à Carga ou à Bagagem de passageiros; e
(6) Responsabilidade Civil por Cancelamento de Voo, Atraso ou Preterição de Embarque.

A Resolução CNSP n° 355/2017 dispõe que a contratação das seis coberturas básicas depende do tipo de aeronave do Segurado, conforme
tabela a seguir

Coberturas Básicas / Aeronaves para as quais a contratação é obrigatória:

1. Todas, à exceção daquelas que possuam assentos exclusivamente para a tripulação e das aeronaves não tripuladas.
2. Todas, à exceção das aeronaves não tripuladas.
3 e 4. Todas.
5. As que prestam serviço de transporte aéreo público, regular ou não, doméstico ou internacional, inclusive táxis aéreos, identificadas dentro das Especificações Operativas da Empresa.
6. As que prestam serviço de transporte aéreo público regular, doméstico ou internacional, identificadas dentro das Especificações Operativas da Empresa.

As transportadoras aéreas, de linhas ou táxis aéreos, são obrigadas a contratar todas as coberturas 1,2,3 e 4. Já os aviões particulares, que não tem a característica de transporte de passageiros, como os agrícolas pilotados pelo próprio dono, são obrigados a fazer somente as coberturas 3 e 4, embora comumente se contrate todas as coberturas.

A comprovação da contratação do seguro deve ser feita mediante a apresentação da apólice de seguro ou certificação de seguro aeronáutico, em que conste o nome do segurado, explorador, a especificação das classes seguradas de acordo com a categoria de registro, o prazo de vigência e o comprovante de pagamento do prêmio.

O limite de seguro exigido por lei pelo seguro obrigatório é pequeno conforme abaixo; por isto recomenda-se a Contratação do seguro de Responsabilidade Civil LUC (limite único combinado) que é um seguro de responsabilidade civil que funciona como uma apólice a segundo risco em relação ao seguro RETA.

COB. BÁSICA N° 1
– Cobertura para danos pessoais passageiros com limite por assento de
R$ 72.410,37
– Cobertura para bagagens de passageiros com limite de R$ 3.103,26 por bagagem

COB. BÁSICA Nº 2
– Cobertura para danos pessoais tripulante com limite por assento de
R$ 72.410,42
– Cobertura para bagagens de tripulante com limite de R$ 3.103,26 por bagagem

COB. BÁSICA N° 3
– Cobertura para danos pessoais e/ou materiais causados à terceiros na superfície, com limite de R$ 72.410,37 + R$ 2,10 por quilo que exceda 1.000 Kg

COB. BÁSICA N° 4
– Cobertura para abalroamento com limite definido através da soma de 6 sub-limites:

* Por pessoa vitimada
– Limite de R$ 144.820,74 por pessoa vitimada. Limitado a R$ 289.641,48 por ocorrência.

*Danos materiais causados a bagagens dos passageiros
Limite de R$ 6.206,52 por bagagem. Limitado a R$ 12.413,04 por ocorrência

*Danos materiais causados à carga despachada
Limite de R$ 121,68 por quilo. Limitado a R$ 1.213,13 por ocorrência.

*Danos materiais causados ás aeronaves abalroadas
Limite de R$ 121,68 por quilo. Limitado a R$ 1.213,13 por ocorrência.

*Danos causados a aeronaves abalroadas Prejuízos financeiros e lucros cessantes de privação das aeronaves abalroadas.
Limite de R$ 5.000,00 por ocorrência.

 

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